domingo, 15 de agosto de 2010

Da Soberania

Trata-se de algo simples, porém de crucial importância. Trata-se do poder supremo que o ente fictício, Estado, é dotado.

Da Soberania


Com fulcro no art. 1º da Constituição, o Estado Brasileiro tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa privada e o pluralismo político.

Conforme assinala José Afonso da Silva, a soberania não precisava ser mencionada na Constituição como princípio fundamental, haja vista que é elementar ao próprio conceito de Estado. Soberania, como preleciona o mestre, significa poder político supremo e independente. Assim, em outras palavras, bom é dizer que soberania é a propriedade que tem um Estado de ser uma ordem suprema que não deve sua validade a nenhuma outra.

Por fim e na mesma toada do pensamento exposto, cumpre-nos transcrever o dizer expressivo de José Francisco Rezek: “O Estado soberano, no plano Internacional, não é originalmente jurisdicionável perante corte alguma. Somente sua aquiescência convalida a autoridade de um foro judiciário, de modo que sua sentença resulte obrigatória e que seu eventual descumprimento configure ato ilícito.”